Saturday 19 August 2017

Registro De Sistema De Troca Alternativo


Sistema de Negociação Alternativo - ATS O que é um Sistema de Negociação Alternativo - ATS Um sistema de negociação alternativo (ATS) é um sistema de negociação que não está regulado como uma troca, mas é um local para combinar as ordens de compra e venda de seus assinantes. Os sistemas de negociação alternativos estão ganhando popularidade em todo o mundo e representam grande parte da liquidez encontrada em questões negociadas publicamente. O Regulamento ATS foi introduzido pela SEC em 1998 e é projetado para proteger os investidores e resolver quaisquer preocupações decorrentes deste tipo de sistema de negociação. O ATS do regulamento requer uma manutenção de registros mais rígida e exige relatórios mais intensivos sobre questões como a transparência, uma vez que o sistema atinja mais de 5 do volume de negócios para qualquer segurança. BREAKING Down Sistema de comércio alternativo - ATS Muitos sistemas de negociação alternativos são especificamente projetados para combinar compradores e vendedores que comercializam em grandes quantidades (principalmente comerciantes profissionais e investidores). Além disso, as instituições usarão frequentemente um ATS para encontrar contrapartes para transações, em vez de negociar grandes blocos de ações na troca normal, uma prática que pode distorcer o preço do mercado em uma determinada direção, dependendo de uma capitalização de mercado de ações e do volume de negócios. Exemplos de sistemas de negociação alternativos incluem, mas não estão limitados a, redes de comunicação eletrônica (ECNs), cruzando redes e mercados de chamadas. Solicitado com frequência Documento FOIA: Sistema de comércio alternativo (quotATSquot) Lista O que você deve saber sobre o arquivo de dados Este relatório é fornecido Como um arquivo PDF. O relatório inclui o nome, o nome (s) sob o qual o negócio é conduzido e a localização de cada arquivador atual de um formulário ATS. É organizado alfabeticamente pelo nome do sistema de troca alternativo. Observe que, a partir de 13 de março de 2013, o formato da lista ATS mudou. O que você deve saber sobre os dados A SEC recebe envios de sistemas comerciais alternativos de forma contínua de acordo com o Regulamento ATS. Observamos que a lista de sistemas comerciais alternativos muda ao longo do tempo. Consequentemente, a equipe da Comissão espera atualizar a lista conforme as circunstâncias o justifiquem. Para perguntas técnicas sobre o site, envie uma mensagem de e-mail para webmastersec. gov. Para obter informações adicionais sobre os dados, entre em contato com o Escritório de Interpretação e Orientação, Divisão de Negociação e Mercados em 202-551-5777 ou tradeandmarketssec. gov. Listas atuais de listas de arquivos17 CFR 242.301 - Requisitos para sistemas de negociação alternativos. XA7 242.301 Requisitos para sistemas de negociação alternativos. (A) Escopo da seção. Um sistema alternativo de negociação deve cumprir os requisitos do parágrafo (b) desta seção, a menos que esse sistema comercial alternativo: (1) esteja registrado como troca de acordo com a seção 6 da Lei, (15 USC 78f) (2) É isentado por A Comissão se inscreva como troca com base no volume limitado de transações efetuadas (i) É registrado como corretor no âmbito das alíneas 15 (b) ou 15C da Lei (15 USC 78o (b) e 78o-5), Ou é um banco, e (ii) Limita suas atividades de valores mobiliários aos seguintes instrumentos: (A) Títulos do governo, conforme definido na seção 3 (a) (42) da Lei, (15 USC 78c (a) (42)) (B) Contratos de recompra e de recompra reversa envolvendo apenas valores mobiliários incluídos no parágrafo (a) (4) (ii) (A) desta seção (C) Qualquer colocação, chamada, straddle, opção ou privilégio em uma garantia do governo, além de Um put, call, straddle, option ou privilegio que: (1) é negociado em uma ou mais bolsas de valores nacionais ou (2) para quais citações são disseminadas t Através de um sistema automatizado de cotação operado por uma associação de valores mobiliários e (D) papel comercial. (5) Está isento, condicional ou incondicionalmente, por despacho da Comissão. Após a aplicação por esse sistema comercial alternativo. De um ou mais dos requisitos do parágrafo (b) desta seção. A Comissão só concederá essa isenção depois de determinar que tal pedido é consistente com o interesse público, a proteção dos investidores e a remoção de impedimentos e aperfeiçoamento dos mecanismos de um sistema de mercado nacional. (B) Requisitos. Todo sistema de comércio alternativo sujeito ao presente Regulamento ATS, nos termos do parágrafo (a) desta seção, deve cumprir os requisitos deste parágrafo (b). (1) Registro do corretor. O sistema comercial alternativo deve se registrar como corretor no âmbito da seção 15 da Lei, (15 U. S.C. 78o). (I) O sistema comercial alternativo deve arquivar um relatório de operação inicial no formulário ATS, xA7 249.637 deste capítulo, de acordo com as instruções nele contidas, pelo menos 20 dias antes de iniciar a operação como um sistema comercial alternativo. Ou se o sistema de negociação alternativo estiver operacional a partir de 21 de abril de 1999, o mais tardar em 11 de maio de 1999. (ii) O sistema de comércio alternativo deve apresentar uma emenda no formulário ATS pelo menos 20 dias de calendário antes da implementação de uma alteração material à Operação do sistema de comércio alternativo. (Iii) Se qualquer informação contida no relatório de operação inicial arquivado de acordo com o parágrafo (b) (2) (i) desta seção fica imprecisa por qualquer motivo e não foi previamente relatada à Comissão como uma emenda no formulário ATS, a alternativa O sistema comercial deve apresentar uma alteração no formulário ATS corrigindo essas informações no prazo de 30 dias após o final de cada trimestre civil em que o sistema de negociação alternativo tenha operado. (Iv) O sistema de comércio alternativo deve apresentar prontamente uma alteração no formulário ATS corrigindo as informações anteriormente relatadas no formulário ATS após a descoberta de que qualquer informação arquivada nos termos dos parágrafos (b) (2) (i), (ii) ou (iii) desta seção Estava impreciso quando arquivado. (V) O sistema de comércio alternativo deve arquivar prontamente um relatório de cessação de operações no formulário ATS de acordo com as instruções nele contidas ao deixar de operar como um sistema comercial alternativo. (Vi) Cada aviso ou alteração arquivado nos termos deste parágrafo (b) (2) deve constituir um relatório x201Creportx201D na acepção das seções 11A, 17 (a), 18 (a) e 32 (a), (15 USC 78k - 1. 78q (a). 78r (a). E 78ff (a)), e quaisquer outras disposições aplicáveis ​​da Lei. (Vii) Os relatórios previstos no parágrafo (b) (2) desta seção devem ser considerados arquivados após a recepção pela Divisão de Regulação do Mercado, Parada 10-2, no escritório principal da Comissão em Washington, DC. Os originais duplicados dos relatórios previstos nos parágrafos (b) (2) (i) a (v) desta seção devem ser arquivados com o pessoal de vigilância designado como tal por qualquer organização de auto-regulação que seja a autoridade de exame designada para a negociação alternativa Sistema de acordo com o xA7 240.17d-1 deste capítulo simultaneamente com o depósito na Comissão. As duplicações dos relatórios exigidos pelo parágrafo (b) (9) desta seção devem ser fornecidas ao pessoal de vigilância dessa autoridade autorreguladora mediante solicitação. Todos os relatórios arquivados de acordo com este parágrafo (b) (2) e o parágrafo (b) (9) desta seção devem ser considerados confidenciais quando arquivados. (3) Exibição de pedidos e acesso à execução. (I) Um sistema de comércio alternativo deve cumprir os requisitos estabelecidos no parágrafo (b) (3) (ii) desta seção, em relação a qualquer estoque do NMS em que o sistema comercial alternativo: (B) Durante pelo menos 4 de Nos 6 meses de calendário precedentes, teve um volume de negociação diário médio de 5% ou mais do volume médio de ações diárias agregadas para tais ações do NMS conforme relatado por um plano efetivo de relatório de transações. (Ii) Esse sistema de comércio alternativo deve fornecer a uma bolsa nacional de valores mobiliários ou a uma associação nacional de valores mobiliários os preços e tamanhos das ordens com o preço de compra mais alto e o preço de venda mais baixo para essas ações do NMS. Exibido para mais de uma pessoa no sistema comercial alternativo. Para inclusão nos dados de cotação disponibilizados pela bolsa nacional de valores mobiliários ou associação nacional de valores mobiliários aos fornecedores de acordo com o documento xA7 242.602. (Iii) No que diz respeito a qualquer pedido apresentado de acordo com o parágrafo (b) (3) (ii) desta seção, um sistema de comércio alternativo deve fornecer a qualquer corretor que tenha acesso à bolsa de valores nacional ou associação nacional de valores mobiliários à qual O sistema de comércio alternativo fornece os preços e os tamanhos das ordens exibidas de acordo com o parágrafo (b) (3) (ii) desta seção, a capacidade de efetuar uma transação com tais ordens que seja: (A) Equivalente à habilidade desse corretor - dealer para efetuar uma transação com outras ordens exibidas na troca ou pela associação e (B) Ao preço do pedido de compra com o preço mais alto ou a ordem de venda com o menor preço exibida pelo menor do tamanho cumulativo das ordens de preço efetuadas no mesmo no Esse preço. Ou o tamanho da execução procurada por tal corretor. (4) Taxas. O sistema comercial alternativo não cobra qualquer taxa aos corretores que acessem o sistema de negociação alternativo através de uma bolsa de valores nacional ou de uma associação nacional de valores mobiliários. Que é incompatível com o acesso equivalente ao sistema comercial alternativo exigido pelo parágrafo (b) (3) (iii) desta seção. Além disso, se a bolsa nacional de valores mobiliários ou a associação nacional de valores mobiliários a que um sistema comercial alternativo forneça os preços e os tamanhos das ordens nos termos da alínea b) (3) (ii) e (b) (3) (iii) desta seção estabelece Regras destinadas a assegurar a consistência com os padrões de acesso às cotações exibidas em tais bolsas de valores nacionais, ou o mercado operado por essa associação nacional de valores mobiliários. O sistema de comércio alternativo não cobra qualquer taxa aos membros que seja contrária a, que não seja divulgada da maneira exigida por, ou que seja incompatível com qualquer padrão de acesso equivalente estabelecido por essas regras. (I) Um sistema de comércio alternativo deve cumprir os requisitos do parágrafo (b) (5) (ii) desta seção, se durante pelo menos 4 dos 6 meses civis anteriores, esse sistema de comércio alternativo teve: (A) com respeito Para qualquer estoque do NMS. 5 por cento ou mais do volume diário médio nesse valor reportado por um plano efetivo de relatório de transações (B) No que diz respeito a um valor patrimonial que não é um estoque do NMS e para quais transações são relatadas a uma organização autorreguladora. 5 por cento ou mais do volume diário de negociação diário nesse valor calculado pela organização autorreguladora a que tais transações são relatadas (C) Com respeito a títulos municipais, 5 por cento ou mais do volume diário médio negociado nos Estados Unidos Ou (D) No que diz respeito aos títulos de dívida corporativa, 5% ou mais do volume diário médio negociado nos Estados Unidos. (A) Estabelecer normas escritas para a concessão de acesso à negociação em seu sistema (B) Não proibir ou limitar qualquer pessoa de forma injustificada em relação ao acesso aos serviços oferecidos por esse sistema de comércio alternativo, aplicando os padrões estabelecidos no parágrafo (b) (5) ( Ii) (A) desta seção de forma injusta ou discriminatória (C) Faça e mantenha registros de: (1) Todas as concessões de acesso incluindo, para todos os assinantes, os motivos para a concessão desse acesso e (2) Todas as recusas ou limitações De acesso e razões, para cada candidato, para negar ou limitar o acesso e (D) Informar as informações exigidas no formulário ATS-R (xA7 249.638 deste capítulo) em relação a concessões, recusas e limitações de acesso. (Iii) Não obstante o parágrafo (b) (5) (i) desta seção, um sistema de comércio alternativo não será obrigado a cumprir os requisitos do parágrafo (b) (5) (ii) desta seção, se essa negociação alternativa Sistema: (B) Esses pedidos de clientes não são exibidos para qualquer pessoa, exceto os funcionários do sistema de negociação alternativo e (C). Essas ordens são executadas a um preço dessa segurança divulgada por um plano efetivo de relatório de transações. Ou derivado de tais preços. (6) Capacidade, integridade e segurança de sistemas automatizados. (I) O sistema de comércio alternativo deve cumprir os requisitos do parágrafo (b) (6) (ii) desta seção, se durante pelo menos 4 dos 6 meses civis anteriores, esse sistema de comércio alternativo teve: (A) Com respeito Para valores mobiliários municipais, 20% ou mais do volume diário médio negociado nos Estados Unidos ou (B) No que diz respeito aos títulos de dívida corporativa, 20% ou mais do volume diário médio negociado nos Estados Unidos. (Ii) No que diz respeito aos sistemas que suportam a entrada da ordem, roteamento de pedidos, execução de ordens, relatórios de transações e comparação comercial, o sistema comercial alternativo deve: (A) Estabelecer estimativas de capacidade atuais e futuras razoáveis ​​(B) Realizar testes de esforço de capacidade periódica De sistemas críticos para determinar a capacidade desses sistemas para processar as transações de forma precisa, atempada e eficiente (C) Desenvolver e implementar procedimentos razoáveis ​​para revisar e manter a atual metodologia de desenvolvimento e teste do sistema (D) Revise a vulnerabilidade de seus sistemas e dados Operações de computador central para ameaças internas e externas, riscos físicos e desastres naturais (E) Estabeleça planos adequados de contingência e recuperação de desastres (F). Anualmente, realize uma revisão independente, de acordo com os procedimentos e padrões de auditoria estabelecidos, de tal alternativa Controlos do sistema de negociação para garantir que os parágrafos (b) (6) (ii) (A) a (E) desta seção sejam atendidos e conduza Uma revisão por parte da alta administração de um relatório contendo as recomendações e conclusões da revisão independente e (G) Avisar prontamente o pessoal da Comissão de quedas de sistemas materiais e mudanças significativas nos sistemas. (Iii) Não obstante o parágrafo (b) (6) (i) desta seção, um sistema alternativo de negociação não será obrigado a cumprir os requisitos do parágrafo (b) (6) (ii) desta seção, se essa negociação alternativa Sistema: (B) Esses pedidos de clientes não são exibidos para qualquer pessoa, exceto os funcionários do sistema de negociação alternativo e (C). Essas ordens são executadas a um preço dessa segurança divulgada por um plano efetivo de relatório de transações. Ou derivado de tais preços. (7) Exames, inspeções e investigações. O sistema de comércio alternativo deve permitir o exame e a inspeção de suas instalações, sistemas e registros, e cooperar com o exame, a inspeção ou a investigação dos assinantes, quer esse exame seja realizado pela Comissão ou por uma organização de auto-regulação de que Esse assinante é um membro. (I) Faça e mantenha atualizados os registros especificados em xA7 242.302 e (ii) Preserve os registros especificados em xA7 242.303. (I) Arquivar as informações exigidas pelo Formulário ATS-R (xA7 249.638 deste capítulo) dentro de 30 dias de calendário após o final de cada trimestre civil em que o mercado operou após a data efetiva desta seção e (ii) Arquivar as informações Exigido pelo formulário ATS-R dentro de 10 dias corridos depois de um sistema comercial alternativo deixar de operar. (10) Procedimentos para garantir o tratamento confidencial das informações comerciais. (I) O sistema de comércio alternativo deve estabelecer salvaguardas e procedimentos adequados para proteger informações comerciais confidenciais dos assinantes. Essas salvaguardas e procedimentos devem incluir: (A) Limitar o acesso às informações de negociação confidenciais dos assinantes aos empregados do sistema de negociação alternativo que estão operando o sistema ou responsáveis ​​pela sua conformidade com essas ou quaisquer outras regras aplicáveis ​​(ii) A negociação alternativa O sistema deve adotar e implementar procedimentos de supervisão adequados para garantir que as salvaguardas e procedimentos estabelecidos de acordo com o parágrafo (b) (10) (i) desta seção sejam seguidos. (11) Nome. O sistema de comércio alternativo não deve usar em seu nome a palavra x201Cexchange, x201D ou derivações da palavra x201Cexchange, x201D, como o termo x201Cstock market. x201D Esta é uma lista de seções do Código dos Estados Unidos, Estatutos em geral, Leis Públicas e Presidencial Documentos, que fornecem autoridade de regulamentação para esta Parte CFR. Não é garantido que seja preciso ou atualizado, embora atualizemos semanalmente o banco de dados. Mais limitações de precisão são descritas no site do GPO. Código dos Estados Unidos Código dos EUA: Título 15 - COMÉRCIO E COMÉRCIO 17 CFR Parte 242 A Comissão de Valores Mobiliários (SEC ou Comissão) adota algumas alterações ao Regulamento SBSR de Reporte e Divulgação de Informações de Swap Baseadas em Segurança (Regulamento SBSR). Especificamente, a nova Regra 901 (a) (1) do Regulamento SBSR exige uma plataforma (ou seja, uma facilidade nacional de permuta de valores mobiliários ou de base de segurança (SB SEF) registrada na Comissão ou isenta de registro) Swap baseado em plataforma que será submetido à limpeza. A Nova Norma 901 (a) (2) (i) do Regulamento SBSR exige que uma agência de compensação registrada relate qualquer troca de segurança com base na qual seja uma contraparte. A Comissão está adotando certas alterações em conformidade a outras disposições do Regulamento SBSR à luz das novas emendas adotadas à Regra 901 (a), e uma emenda que exigiria que os depósitos de dados de swap baseados em segurança registrados (SDRs) forneçam o swap baseado em segurança Dados de transação que eles são obrigados a divulgar publicamente aos usuários da informação sem taxa. A Comissão também está adotando alterações à Regra 908 (a) para estender o Regulamento SBSRaposs relatórios regulatórios e requisitos de disseminação pública para tipos adicionais de swaps transfronteiriços baseados em segurança. A Comissão está oferecendo orientação sobre a aplicação do Regulamento SBSR para operações de corretagem privilegiada e para a alocação de swaps com base em títulos compensados. Por último, a Comissão está adotando um novo cronograma de conformidade para as partes do Regulamento SBSR para as quais a Comissão não especificou previamente datas de conformidade. 2016-07-27 vol. 81 144 - Quarta-feira, 27 de julho de 201681 FR 49432 - Divulgação de Informações de Manipulação de Pedidos 17 CFR Peças 240 e 242 A Comissão de Valores Mobiliários (Comissão ou SEC) propõe a alteração das Regras 600 e 606 do Regulamento do Sistema Nacional de Mercado (Regulamento NMS) Sob o Securities Exchange Act de 1934 (Exchange Act) para exigir divulgações adicionais por intermediários aos clientes sobre o roteamento de seus pedidos. Especificamente, no que diz respeito às ordens institucionais, a Comissão propõe a alteração da Regra 606 do Regulamento NMS para exigir que um corretor-revendedor, a pedido de seu cliente, forneça divulgações específicas relacionadas ao roteamento e execução das ordens institucionais de manutenção do cliente para o anterior seis meses. A Comissão também propõe a alteração da Regra 606 do Regulamento NMS para exigir que um corretor comercial disponibilize informações agregadas publicamente sobre o tratamento das ordens institucionais de clientes para cada trimestre civil. No que diz respeito às ordens de varejo, a Comissão está propondo fazer melhorias direcionadas às divulgações atualizadas do roteamento de pedidos de acordo com a Regra 606, exigindo que as informações de ordem limite sejam divididas em categorias comercializáveis ​​e não negociáveis, exigindo a divulgação do valor agregado líquido de qualquer pagamento Para o fluxo de pedidos recebido, o pagamento de qualquer relacionamento com participação nos lucros recebido, as taxas de transações pagas e os descontos de transação recebidos por um corretor de certos locais, exigindo que os intermediários descrevessem quaisquer termos de pagamento para arranjos de fluxo de pedidos e relacionamentos de lucro Com certos locais que podem influenciar suas decisões de roteamento de pedidos e eliminando o requisito de dividir as informações de roteamento de pedidos de varejo através do mercado de listagem. Em relação a estes novos requisitos, a Comissão propõe a alteração da Regra 600 do Regulamento NMS para incluir uma série de termos recém-definidos que são utilizados nas alterações propostas à Regra 606. A Comissão propõe também a alteração das Regras 605 e 606 do Regulamento NMS para exigir que a execução da ordem pública e os relatórios de roteamento de pedidos sejam mantidos publicamente disponíveis por um período de três anos e para fazer mudanças conformes à Regra 607. Finalmente, a Comissão propõe que seja alterada a Regra 3a51-1 (a) ao abrigo do Exchange Act Regra 13h-1 (a) (5) da Regra 13D-G Regra 105 (b) (1) do Regulamento M Regras 201 (a) e 204 (g) do Regulamento SHO Regras 600 (b), 602 (a) ( 5), 607 (a) (1) e 611 (c) do Regulamento NMS e Regra 1000 do Regulamento SCI, para atualizar referências cruzadas como resultado desta regra proposta. 2015-12-30 vol. 80 250 - quarta-feira, 30 de dezembro de 201580 FR 81454 - Conformidade com os sistemas de regulamentação e correção de integridade 17 CFR Part 242 A Comissão de Valores Mobiliários (Comissão) está fazendo uma correção técnica às suas regras relativas à Conformidade e Integridade de Sistemas de Regulação (Regulamento SCI) Securities Exchange Act of 1934 (Exchange Act) e alterações em conformidade com o Regulamento ATS ao abrigo do Exchange Act, que se aplica a certas organizações autorreguladoras (incluindo agências de compensação registradas), sistemas de negociação alternativos (ATSs), processadores de planos e agências de compensação isentas ( Coletivamente, entidades SCI). 2015-12-28 vol. 80 248 - Segunda-feira, 28 de dezembro de 201580 FR 80998 - Regulamento de Sistemas de Negociação Alternativa de Estoque do NMS 17 CFR Parts 240, 242, 249 A Securities and Exchange Commission propõe alterar os requisitos regulamentares do Regulamento ATS no âmbito do Securities Exchange Act de 1934 ( Exchange Act) aplicável aos sistemas alternativos de negociação (ATSs) que transacionam nos estoques do Sistema Nacional de Mercado (NMS) (a seguir designados (ATS NMS Stocks), incluindo os chamados pools escuros. Primeiro, a Comissão propõe alterar o Regulamento ATS para adotar Forme o ATS-N para fornecer informações sobre o corretor que opera o NMS Stock ATS (operador de intermediário) e as atividades do operador do corretor e suas afiliadas em conexão com o NMS Stock ATS e fornecer informações detalhadas sobre O modo de operações do ATS. Em segundo lugar, a Comissão está propondo a apresentação de documentos no formulário ATS-N ao publicar determinados documentos do formulário ATS-N no site da internet da Commissionaposs e requerer Para cada NMS Stock ATS que tenha um site para postar no site NMS Stock ATSaposs um hiperlink de URL direto para o site da Commissionaposs que contém os documentos necessários. Em terceiro lugar, a Comissão propõe alterar o Regulamento ATS para providenciar um processo para que a Comissão determine se uma entidade se qualifica para a isenção da definição de troca de acordo com a Regra 3a1-1 (a) (2) da Lei de Câmbio em relação às ações do NMS e Declarar ineficaz um NMS Stock ATSaposs Form ATS-N em vigor ou, após notificação e oportunidade de audiência. Em quarto lugar, sob a proposta, a Comissão poderia suspender, limitar ou revogar a isenção da definição de troca após notificação e oportunidade de audiência. Em quinto lugar, a Comissão propõe exigir a salvaguarda e os procedimentos do ATSaposs para proteger os assinantes das informações comerciais confidenciais. A Comissão propõe também fazer alterações conformes ao Regulamento ATS e Exchange Act Rule 3a1-1 (a). Além disso, a Comissão está solicitando comentários sobre, entre outras coisas, a alteração dos requisitos da isenção da definição de troca de acordo com a Regra 3a1-1 (a) do Exchange Act para ATS que facilitem transações em títulos que não sejam ações da NMS. Por último, a Comissão também solicita comentários sobre a sua consideração para alterar as Regras 600 e 606 do Exchange Act para melhorar a transparência em relação ao manuseio e roteamento de pedidos institucionais de clientes por corretores. 17 CFR Parte 242 A Comissão de Valores Mobiliários (SEC ou Comissão) está adotando certas alterações ao Regulamento SBSR de Reporte e Divulgação de Informações de Swap Baseadas em Segurança (Regulamento SBSR). Especificamente, a nova Regra 901 (a) (1) do Regulamento SBSR exige uma plataforma (ou seja, uma facilidade nacional de permuta de valores mobiliários ou de base de segurança (SB SEF) registrada na Comissão ou isenta de registro) Swap baseado em plataforma que será submetido à limpeza. A Nova Norma 901 (a) (2) (i) do Regulamento SBSR exige que uma agência de compensação registrada relate qualquer troca de segurança com base na qual seja uma contraparte. A Comissão está adotando certas alterações em conformidade a outras disposições do Regulamento SBSR à luz das novas emendas adotadas à Regra 901 (a), e uma emenda que exigiria que os depósitos de dados de swap baseados em segurança registrados (SDRs) forneçam o swap baseado em segurança Dados de transação que eles são obrigados a divulgar publicamente aos usuários da informação sem taxa. A Comissão também está adotando alterações à Regra 908 (a) para estender o Regulamento SBSRaposs relatórios regulatórios e requisitos de disseminação pública para tipos adicionais de swaps transfronteiriços baseados em segurança. A Comissão está oferecendo orientação sobre a aplicação do Regulamento SBSR para operações de corretagem privilegiada e para a alocação de swaps com base em títulos compensados. Por último, a Comissão está adotando um novo cronograma de conformidade para as partes do Regulamento SBSR para as quais a Comissão não especificou previamente datas de conformidade. 2015-12-30 vol. 80 250 - quarta-feira, 30 de dezembro de 201580 FR 81454 - Conformidade dos sistemas de regulamentação e correção de integridade

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